Blumenau, 30 de Julho de 2010
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05/03/2010 | Atenção Usuário de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF

Abaixo resumimos e destacamos alguns dos dispositivos da Lei nº 14.967, de 07/12/2009,do Estado de Santa Catarina, que afetam especificamente usuários de Equipamentos de Cupom Fiscal - ECF, criando novos tipos de infrações e agravando algumas das já existentes.

Art. 72. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento emissor de cupom fiscal:
I - não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
II - sem lacre ou com o lacre violado, rompido ou não autorizado pelo Fisco;
ou
III - que imprima documentos fiscais de forma ilegível ou sem as indicações estabelecidas na legislação tributária:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento, podendo ser reajustada para até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos em que especifica.


Art. 72-A. Possuir, utilizar ou manter no estabelecimento equipamento:
I - para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por intermédio de equipamento emissor de cupom fiscal;
II - que possibilite a emissão de comprovante de controle interno, em operação ou prestação sujeita ao imposto, em hipótese não autorizada pela
legislação;
III - não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com documento fiscal;
IV - para calcular ou registrar dados, dotado ou não de mecanismo impressor, quando obrigado ao uso do equipamento emissor de cupom fiscal:

MULTA de R$ 3.000,00 (três mil reais) por equipamento.

Art. 73-A. Utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite ao equipamento emissor de cupom fiscal a não impressão, na forma prevista na
legislação tributária, do registro das operações ou prestações:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento.

Art. 73-I. Reter ou danificar documento fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, ou parte dele:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 73-J. Utilizar bobina de papel para a impressão de documentos fiscais e da Fita-Detalhe que não atenda as especificações da legislação:
Art. 73-K. Não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso:

MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



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